Notícias Tributárias

O que muda com a NF-e 4.0 ?

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está migrando para versão 4.00, com alterações importantes que facilitará em alguns aspectos o entendimento sobre novidades tributárias introduzidas no âmbito da legislação do ICMS.

O modelo de Nota Fiscal manual (modelo 1 ou 1A) utilizado anteriormente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), caso fosse contemplar campo por campo detalhando todas as exigências colocadas pelos diversos órgãos fiscalizadores os contribuintes haveriam de utilizar a frente e o verso do documento, tantos são os detalhes obrigatórios a respeito do bem ou mercadoria, quanto a forma de pagamento, que tipo de frete está sendo utilizado, e ainda demonstrar o controle sobre a data de fabricação e a data de validade do produto, enquadrando as mercadorias nos códigos de identificação para os efeitos da Substituição Tributária do ICMS, e para a identificação sob a ótica do IPI e da legislação sobre o comércio exterior. A vigilância sanitária também exige classificações a serem destacadas no atual documento fiscal além do Ministério da Agricultura com os seus registros próprios e todas as especificações sem contar aquelas comuns exigências, que estávamos acostumados, para justificar a tributação do ICMS, do IPI, do ISS, do PIS e do Cofins, obviamente colocando os principais detalhes para o emitente e o destinatário que é quantidade e respectivos preços que na teoria seria o que mais interessa na relação comercial e justifica a emissão da Nota Fiscal identificando a operação o vendedor e o comprador.

Agora com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento fiscal existindo em forma digital para todos os efeitos legais, criar um, dois ou mais campos novos, um detalhe aqui outro ali, ficou muito simples, basta que o arquivo em XML tenha novas “TAG’s”, e pronto. Cabe ao contribuinte emissor da NF-e correr atrás dos seus sistemas corporativos de controles e encontrar as informações e os parâmetros necessários para cumprir com a exigência.

A versão hoje em vigor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é a versão 3.10 e ficará valendo, ou seja, sendo aceita e autorizada pelas SEFAZ’s, até o dia 02 de julho de 2018. Porém a versão 4.0 já foi amplamente divulgada através de Nota Técnica no portal oficial da NF-e. Estará disponível um ambiente de homologação, que servirá para testes das empresas a partir de 20 de novembro e um ambiente de produção a partir de 4 de dezembro. Caso não haja nova prorrogação dos prazos as empresas poderão colocar em prática o desenvolvimento e testes da versão 4.0.

Já falamos em outra ocasião sobre a CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, que facilitará sobremaneira a identificação dos segmentos e das mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) reduzindo o trabalho dos contribuintes e muito mais das Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas uma vez que a identificação individualizada nos Protocolos e Convênios tinha como regra somente o código da NCM. A cada mudança ou acréscimo de NCM, cujo objetivo é disciplinar principalmente o comércio exterior, havia a necessária e correspondente alteração dos Protocolos entre os Estados e dos Convênios ICMS, adaptando-os. Pela estrutura criada para a CEST as mudanças de NCM não provocarão maiores trabalhos de enquadramento das mercadorias no regime da substituição tributária do ICMS uma vez que os grupos estão voltados para os segmentos de mercadorias. A obrigatoriedade da CEST já está em vigor para as indústrias, importadores e atacadistas.

Outra melhoria, por conta da versão 4.0 da NF-e, que reputamos como providência positiva é a criação dos campos – atualmente TAG’s – para tratar dos valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) instituído por quase todos os Estados brasileiros e que é cobrado junto com o ICMS. A Base de Cálculo, o Percentual e o valor do FCP estão em campos (TAG’s) específicos perfeitamente identificados no documento fiscal. O contribuinte terá de calcular e destacar separadamente do ICMS e do ICMS Substituição Tributária o valor relativo ao Fundo de Pobreza e, quando for o caso, o valor retido por substituição tributária do Fundo de Pobreza. Essa separação deixará evidente uma forma nova de tributação implementada pelos Estados, que veio aumentar a carga tributária. Irá requerer de determinados contribuintes um tratamento diferenciado e especial para apuração e recolhimento dos valores desses Fundos Estaduais, dependendo do Estado, e para tanto terão as respectivas “TAG’s” a sua disposição.

Saindo do foco que sempre foi o objeto principal da Nota Fiscal, uma alteração muito importante na NF-e, versão 4.0, foi a criação de um novo grupo que vai permitir a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, tais como produtos veterinários, medicamentos, bebidas, etc. Exigirá a identificação dos números de lote, data de fabricação, data de validade, etc. Para o detalhamento específico de medicamento e matérias primas farmacêuticas foi criado campo para informar o código de Produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), fazendo parte do Grupo de Rastreabilidade de Produto.

Portanto as empresas pertencentes a esses segmentos de mercado devem já ter providenciado atentamente a forma de buscar tais informações em seus sistemas de controle de produção e estoque a partir dos cadastros dos materiais sob controle especial de movimentação e assim cumprir com mais esse detalhe ao emitir uma Nota Fiscal que, como dissemos, antes da NF-e tinha como principal objetivo documentar uma operação comercial e destacar os principais impostos IPI e ICMS.

Com a facilidade do documento digital haja criatividade dos órgãos oficiais de controle para implementar informações complementares aqui outras ali e assim, novas versões de NF-e com novos layouts virão e aos contribuintes resta o cumprimento das normas.

Por Edmir Teles, gerente de consultoria BPO da Divisão Aplicativos da SONDA.

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